A transformação digital no setor financeiro criou um ecossistema dinâmico, formado por fintechs, bancos digitais, plataformas de pagamento e administradoras de cartões de crédito. Esses novos modelos de negócio ampliaram a concorrência e modernizaram o mercado, mas também trouxeram um problema central no campo jurídico: como enquadrar seus empregados? A dúvida envolve categorias como bancários, financiários, comerciários e profissionais de tecnologia, cada uma com convenções coletivas e direitos distintos.
Esse debate ganhou novo impulso em junho de 2025, quando o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo 177, fixou o entendimento de que empregados de administradoras de cartões de crédito pertencem à categoria dos financiários. A decisão reforça direitos expressivos, como a jornada especial de 6 horas prevista no art. 224 da CLT, além de benefícios de convenções coletivas historicamente aplicadas aos bancários. Assim, o TST reconheceu que a atividade-fim dessas empresas é essencialmente financeira, ainda que a estrutura empresarial seja distinta de um banco tradicional.
Essa tese reacendeu a discussão sobre o enquadramento de trabalhadores de fintechs e bancos digitais, especialmente aqueles registrados como “instituições de pagamento” junto ao Banco Central. Em diversas varas do trabalho, juízes têm aplicado raciocínio semelhante ao do Tema 177, garantindo horas extras, diferenças salariais e reflexos a empregados que desempenham funções ligadas à análise de crédito, gestão de pagamentos, concessão de limites, prevenção à fraude e operações típicas do sistema financeiro. No entanto, a jurisprudência continua dividida. Alguns Tribunais Regionais do Trabalho afirmaram, em decisões recentes, que a simples parceria com bancos não basta para enquadrar o empregado como financiário, exigindo demonstração concreta de atividade financeira como atividade-fim.
Outro elemento que tende a influenciar o debate é a Instrução Normativa 2278/2025 da Receita Federal, que passou a equiparar fintechs e bancos para fins fiscais. Embora a norma tenha objetivo tributário, muitos juristas enxergam nela um argumento relevante para o direito do trabalho, já que a equiparação fiscal reforça o caráter financeiro da atividade.
Na prática, o enquadramento sindical não depende do título contratual nem da nomenclatura do cargo. O Judiciário observa a realidade das funções exercidas e a atividade principal da empresa, rejeitando registros artificiais como “TI” ou “comércio” quando o trabalhador atua diretamente em operações financeiras. Por isso, empresas do setor digital precisam revisar cuidadosamente suas formas de contratação, evitando lacunas que podem resultar em condenações milionárias.
Além disso, há crescente atenção sobre o uso de cargos de confiança. Mesmo que a empresa atribua títulos sofisticados aos empregados, o Direito do Trabalho exige que haja autonomia real, poder de decisão e gratificação de 40% para que o enquadramento seja válido. Quando isso não ocorre, o empregado mantém direitos típicos de financiários ou bancários, incluindo a limitação da jornada e o pagamento de horas extras.
Por que esse tema importa?
- A contratação inadequada pode gerar altíssimo passivo trabalhista, especialmente em horas extras.
- O movimento sindical intensificou fiscalizações e ações coletivas no setor financeiro digital.
- Fintechs e bancos digitais vêm sendo demandados judicialmente pela equiparação com financiários.
- A inovação tecnológica não afasta a aplicação da CLT, nem permite flexibilizações sem respaldo legal.
A decisão do TST no Tema 177 acendeu um sinal de alerta para todo o mercado financeiro digital. A modernização dos serviços não extingue o vínculo com o Direito do Trabalho, e a tendência é que o Judiciário continue analisando a atividade-fim de cada empresa para definir o enquadramento sindical adequado. Diante disso, as fintechs, bancos digitais e administradoras de cartão precisam ajustar modelos de contratação, sob pena de acumular um passivo trabalhista significativo e alimentar a crescente judicialização do setor.