Justiça garante proteção imediata para grávida em ambiente insalubre

Arthur Gustavo Goemann

27/03/2026

A proteção da maternidade é um dos pilares mais importantes da nossa Constituição. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reforçou esse compromisso ao julgar um caso urgente. O Tribunal determinou o afastamento de gestante de trabalho insalubre após uma decisão negativa em primeira instância.

O que aconteceu no processo?

Neste caso, uma profissional de serviços gerais enfrentava uma rotina exaustiva e perigosa. Ela trabalhava na limpeza, o que a expunha diariamente a agentes biológicos nocivos, como dejetos humanos e coliformes fecais. Além disso, a trabalhadora manipulava produtos químicos fortes durante suas atividades. Ao descobrir a gravidez, ela buscou a justiça para garantir um ambiente seguro, mas enfrentou obstáculos iniciais.

Primeiramente, o Juízo local negou o pedido de urgência. O magistrado alegou que não havia provas suficientes da gestação nem do pagamento do adicional de insalubridade. Todavia, mesmo após a apresentação de novos documentos e exames claros, a decisão anterior foi mantida sob a justificativa de que “a questão já havia sido decidida”.

Dessa forma, a situação tornou-se crítica, pois a saúde do bebê e da mãe estava em risco imediato. Consequentemente, a defesa utilizou o Mandado de Segurança como uma ferramenta estratégica. O objetivo era corrigir essa ilegalidade rapidamente, já que não existia outro recurso imediato que pudesse evitar danos irreversíveis à saúde da família.

Por que o afastamento de gestante de trabalho insalubre é obrigatório?

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) fundamentou sua decisão em normas que protegem a dignidade humana. Separamos os três pilares principais para você compreender por que essa proteção é absoluta:

  • Decisão Vinculante do STF: O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5938, declarou que o afastamento é automático e obrigatório. Portanto, não importa o grau de insalubridade; basta comprovar a gravidez para que a empresa tenha o dever de agir.
  • Presunção de Risco (Súmula 453 do TST): No contrato de trabalho desta funcionária, já constava o pagamento de um adicional de 20% por insalubridade. Assim sendo, a justiça entende que o ambiente é reconhecidamente perigoso, dispensando novas perícias para conceder o afastamento.
  • Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero: A justiça seguiu as diretrizes da Resolução CNJ nº 492/2023. Este protocolo exige que o juiz considere as desigualdades históricas que afetam as mulheres. No caso em questão, a trabalhadora apresentava uma “hipervulnerabilidade”, por ser jovem, gestante e atuar em uma função precarizada.

Além desses pontos, a decisão reforçou compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção CEDAW. Tais tratados garantem que a maternidade nunca deve ser um peso ou um risco para a trabalhadora.

E agora, são os deveres da empresa?

Neste caso específico, o Tribunal deu ordens claras e urgentes. Em primeiro lugar, a empresa teve apenas 24 horas para afastar a colaboradora. Além disso, a justiça determinou:

  1. Realocação segura: A funcionária deve trabalhar em um local livre de riscos.
  2. Afastamento remunerado: Se não houver lugar seguro, a empresa deve pagar o salário integral em casa.
  3. Multa diária: O descumprimento gera uma multa de R$ 1.000,00 por dia.

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