Resolução CFM Nº 2.448/2025: O Novo Marco Regulatório da Auditoria Médica

Arthur Gustavo Goemann

15/12/2025

A auditoria médica, por muito tempo, foi vista nos corredores dos hospitais e clínicas como um campo de batalha burocrático, onde a palavra final sobre o tratamento de um paciente ficava em limbo entre uma planilha financeira e o discernimento clínico. Essa percepção gerou desgastes, litígios e, pior, interferências indesejadas na autonomia do médico assistente.

Essa era está se encerrando. A publicação da Resolução CFM Nº 2.448/2025 não é apenas uma atualização normativa; é um divisor de águas que redefine a auditoria médica, transformando-a de um instrumento de controle de custos em uma ferramenta de qualidade assistencial e ética profissional.

O Salto da Burocracia para a Ciência e a Ética

A norma anterior (CFM nº 1.614/2001) já não comportava a complexidade do sistema de saúde moderno. A nova Resolução, embasada na Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), posiciona a auditoria como um ato privativo do médico, definindo-a como a análise técnica qualificada, baseada em ciência, diretrizes clínicas e protocolos terapêuticos.

Antes (CFM 1.614/2001)Agora (CFM 2.448/2025)
Prevalência da análise documental e do controle financeiro.Prevalência do diálogo direto (Art. 5º) e da autonomia médica (Art. 3º).
Possibilidade de glosa sem comunicação ou justificativa robusta.Proibição de glosar procedimento previamente autorizado e comprovadamente realizado (Art. 12, VI) e exigência de justificativa por escrito.
Aceitação tácita de “médicos pareceristas” ou “consultores especialistas” sem as responsabilidades de um auditor.Vedação expressa de “médico parecerista” ou “consultor especialista” em substituição ao auditor (Art. 7º)
Auditoria remota como regra, mesmo em casos complexos.Obrigação de exame presencial em caso de divergência insuperável de diagnóstico/tratamento (Art. 4º).

A Exigência Inegociável do Encontro Clínico

Para combater a desumanização da auditoria, a Resolução estabeleceu um mandamento clínico fundamental:

O médico auditor não pode mais discordar de um diagnóstico complexo ou de uma indicação cirúrgica crucial apenas com base em um prontuário digital ou um laudo complementar.

O médico auditor agora deve, obrigatoriamente, em casos de divergência insuperável de diagnóstico ou indicação terapêutica, realizar o exame presencial do paciente, mediante consentimento, e fundamentar sua posição nos achados da história clínica e do exame físico (Art. 4º e Parágrafo único).

Agora, por exemplo, se o auditor discordar de um modelo de OPME de alta tecnologia para um paciente com fratura complexa, não basta mais simplesmente sugerir um modelo de menor custo negando a autorização. Ele deverá ir ao hospital, examinar o paciente (o que lhe é direito e dever), e embasar sua sugestão técnica e cientificamente, e não apenas comercialmente.

O Fim da “Glosa Selvagem” e a Responsabilidade do Diretor Técnico

A Resolução estabelece proteções robustas contra a prática de glosas arbitrárias, colocando a responsabilidade de fiscalizar essas práticas diretamente no colo do Diretor Técnico da operadora ou do hospital.

O Capítulo IV da Resolução é o mais impactante para o ambiente de negócios da saúde:

  1. Glosa Zero Após Autorização: Fica vedada a glosa de procedimento que foi previamente autorizado pela auditoria e depois comprovadamente realizado. Se a operadora autorizou, ela assume a responsabilidade e não pode voltar atrás. (Art. 15, XIV)
  2. Remuneração Neutra: É proibida a remuneração de médicos auditores que seja vinculada, de qualquer forma, a glosas (Art. 15, XV). Isso elimina o incentivo perverso para o auditor atuar como um “cortador de despesas” em vez de um fiscal da qualidade.
  3. Proteção à Prescrição: O Diretor Técnico não pode mais determinar, coagir ou permitir a alteração ou substituição de terapias ou OPME regularmente prescritos e já autorizados. Isso impede que a operadora use terceiros para forçar a troca de materiais (Art. 16).

A Lei dos Hospitais: O Programa de Acreditação Não é Auditoria

Outro ponto que exige atenção nos hospitais e operadoras é a demarcação clara entre os programas de acreditação (como os regulamentados pela ANS) e a auditoria médica.

A Resolução CFM Nº 2.448/2025 estabelece categoricamente:

Programas de acreditação não constituem nenhuma modalidade de auditoria médica. Tais programas, voltados para a gestão e boas práticas administrativas, não podem ser utilizados para interferir na conduta assistencial, negar cobertura ou servir de fundamento para glosas (Art. 6º).

Isto significa que o checklist de uma entidade acreditadora não tem poder para questionar uma conduta clínica bem fundamentada. A avaliação técnica da conduta continua sendo um ato médico, sob a égide da auditoria, e não um ato administrativo/financeiro.

Conclusão: Uma Auditoria a Serviço do Paciente

Em suma, a nova Resolução do CFM eleva o padrão da auditoria médica. Ela exige maior qualificação do auditor, impõe o diálogo ético com o médico assistente e, crucialmente, desvincula a função de auditoria de meros interesses financeiros.

Para o médico assistente, a norma é uma garantia de autonomia. Para o auditor, é um reforço de sua responsabilidade técnica e ética. E, fundamentalmente, para o paciente, a Resolução CFM Nº 2.448/2025 garante que as decisões sobre sua saúde serão tomadas no ambiente clínico, pautadas em evidências científicas, e não em restrições burocráticas ou comerciais.

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