Dano Moral por Vício Construtivo: quando existe e quando não é devido, segundo o TJSC

Arthur Gustavo Goemann

31/10/2025

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou, em recente julgamento, um entendimento relevante para o direito imobiliário e para ações envolvendo construtoras: a indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos não é automática. Para que haja responsabilidade civil nesse tipo de demanda, é indispensável demonstrar que os defeitos realmente comprometem a habitabilidade e o uso pleno do imóvel, ultrapassando meras irregularidades estéticas ou desconfortos pontuais.

Essa orientação foi reafirmada no julgamento da Apelação n.º 0303979-25.2014.8.24.0045, relatada pela desembargadora Rosane Portella Wolff, da 2ª Câmara de Direito Civil. Por unanimidade, o colegiado manteve a improcedência do pedido formulado por moradores que buscavam receber R$ 100 mil a título de danos morais. Eles alegavam a existência de defeitos estruturais, infiltrações, rachaduras e desconformidades com o memorial descritivo do edifício.

Embora os autores afirmassem que tais vícios impactavam sua qualidade de vida, eles desistiram da prova pericial — a única capaz de comprovar tecnicamente a extensão dos problemas — alegando o custo elevado da produção. Para a relatora, essa desistência inviabilizou o reconhecimento do dano moral. Conforme destacou, “os danos morais, em casos de vícios construtivos, não são presumidos”, sendo necessária demonstração concreta de que o defeito compromete a integridade, a funcionalidade ou a segurança do imóvel. Além disso, ressaltou que laudos unilaterais não substituem a prova técnica submetida ao contraditório.

Com a ausência de comprovação de que os supostos vícios diminuíam a habitabilidade, a corte concluiu pela manutenção da sentença que negou indenização. O entendimento privilegia a coerência técnica e evita o risco de transformar qualquer pequeno defeito em motivo para reparação moral automática.

A decisão está alinhada ao que vem sendo reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.217.781/SP, no qual se estabeleceu que o dano moral decorrente de vício de construção “não se presume e exige demonstração efetiva de ofensa à integridade ou à habitabilidade”. Assim, tanto o STJ quanto o TJSC reafirmam que a indenização moral em matéria de construção civil requer análise concreta e contextual do caso, sob pena de desequilibrar as relações entre consumidor e construtora.


Por que a decisão é importante?

  • Evita a banalização do dano moral em ações de vícios construtivos.
  • Reforça a necessidade de prova pericial técnica como meio adequado para avaliar a gravidade do defeito.
  • Preserva o equilíbrio entre o direito do consumidor e a segurança jurídica das construtoras.
  • Confirma a jurisprudência segundo a qual meros defeitos estéticos não geram compensação moral.
  • Incentiva o uso responsável das ações de responsabilidade civil na construção.

Em síntese

A decisão do TJSC demonstra que o dano moral, em casos de vícios construtivos, depende de prova robusta, especialmente pericial. Apenas quando o defeito compromete de forma significativa o uso seguro, confortável e digno do imóvel é que se abre espaço para reparação moral. O entendimento reforça a técnica, protege o direito à moradia adequada e evita o automatismo indenizatório.

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