A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou um entendimento importante para empresas que contratam serviços de apoio: nem toda relação entre empresas configura terceirização de mão de obra. No julgamento do processo RR-577-58.2020.5.09.0015, o colegiado manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná que afastou a responsabilidade subsidiária de um supermercado pelas verbas trabalhistas devidas por uma empresa administradora do estacionamento do estabelecimento.
A trabalhadora havia sido contratada em janeiro de 2019 para atuar como operadora de caixa na empresa responsável pela gestão do estacionamento. Em março do mesmo ano, foi dispensada e moveu ação trabalhista para receber verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e outras parcelas. Como a administradora não apresentou defesa, foi declarada revel e condenada ao pagamento integral dos créditos.
No processo, a autora buscou responsabilizar subsidiariamente o supermercado, sustentando que o serviço de estacionamento integraria a sua atividade econômica e que haveria terceirização de mão de obra. Entretanto, o TRT/PR concluiu que o contrato firmado entre as empresas era estritamente comercial, típico de parceria para exploração de estacionamento, e não uma relação de prestação de serviços direcionada a suprir mão de obra do supermercado. Assim, não se aplicava a Súmula 331 do TST.
Ao analisar o recurso de revista da empregada, o ministro Luiz José Dezena da Silva manteve o entendimento regional. Para a Primeira Turma, a simples existência de colaboração entre empresas não caracteriza terceirização, sendo imprescindível comprovar que a tomadora se beneficiava diretamente da força de trabalho do empregado — o que não ocorreu. Como a trabalhadora prestava serviços exclusivamente à administradora do estacionamento e não havia ingerência do supermercado na execução das atividades, a responsabilidade subsidiária foi afastada.
A decisão reforça um ponto central do direito do trabalho contemporâneo: a responsabilidade da empresa contratante depende da efetiva terceirização de serviços, não podendo ser presumida em contratos típicos de natureza comercial. Esse entendimento preserva a segurança jurídica das empresas e impede a ampliação indevida da responsabilidade subsidiária em relações empresariais que não envolvem mão de obra direta.
Este julgamento:
- Reforça a distinção entre contrato comercial e terceirização de mão de obra;
- Evita a aplicação automática da Súmula 331 em parcerias empresariais sem transferência de trabalhadores;
- Protege empresas de serem responsabilizadas por dívidas trabalhistas de terceiros sem participação na relação laboral;
- Contribui para maior previsibilidade nas contratações de serviços complementares, como estacionamentos, restaurantes, espaços de conveniência e congêneres.
Em síntese
O TST reafirma que a responsabilidade subsidiária exige prova concreta de terceirização e de benefício direto obtido pela tomadora com o trabalho do empregado. Nos contratos puramente comerciais, como o de exploração de estacionamento, inexiste fundamento jurídico para responsabilizar a outra empresa pelas dívidas trabalhistas. A decisão fortalece a coerência da jurisprudência e delimita com precisão o alcance da responsabilidade empresarial.