Justiça garante proteção imediata para grávida em ambiente insalubre

A proteção da maternidade é um dos pilares mais importantes da nossa Constituição. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reforçou esse compromisso ao julgar um caso urgente. O Tribunal determinou o afastamento de gestante de trabalho insalubre após uma decisão negativa em primeira instância. O que aconteceu no processo? Neste caso, uma profissional de serviços gerais enfrentava uma rotina exaustiva e perigosa. Ela trabalhava na limpeza, o que a expunha diariamente a agentes biológicos nocivos, como dejetos humanos e coliformes fecais. Além disso, a trabalhadora manipulava produtos químicos fortes durante suas atividades. Ao descobrir a gravidez, ela buscou a justiça para garantir um ambiente seguro, mas enfrentou obstáculos iniciais. Primeiramente, o Juízo local negou o pedido de urgência. O magistrado alegou que não havia provas suficientes da gestação nem do pagamento do adicional de insalubridade. Todavia, mesmo após a apresentação de novos documentos e exames claros, a decisão anterior foi mantida sob a justificativa de que “a questão já havia sido decidida”. Dessa forma, a situação tornou-se crítica, pois a saúde do bebê e da mãe estava em risco imediato. Consequentemente, a defesa utilizou o Mandado de Segurança como uma ferramenta estratégica. O objetivo era corrigir essa ilegalidade rapidamente, já que não existia outro recurso imediato que pudesse evitar danos irreversíveis à saúde da família. Por que o afastamento de gestante de trabalho insalubre é obrigatório? O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) fundamentou sua decisão em normas que protegem a dignidade humana. Separamos os três pilares principais para você compreender por que essa proteção é absoluta: Além desses pontos, a decisão reforçou compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção CEDAW. Tais tratados garantem que a maternidade nunca deve ser um peso ou um risco para a trabalhadora. E agora, são os deveres da empresa? Neste caso específico, o Tribunal deu ordens claras e urgentes. Em primeiro lugar, a empresa teve apenas 24 horas para afastar a colaboradora. Além disso, a justiça determinou:
Quando a sucessão vira passivo: os limites e riscos da inclusão de menores em estruturas societárias

Pilares da Sucessão Segura e formas de fazer a inclusão de menores em estruturas societárias
Holding Familiar e o Paradigma de 2026: Estratégia, Proteção e a Arte de não “Segurar tudo com as Mãos”

Se você perguntar a um patriarca ou matriarca qual o seu maior orgulho, a resposta virá na forma de tijolos, empresas e conquistas. Mas se perguntar qual o seu maior receio, a resposta será quase sempre a mesma: a incerteza sobre o que acontece quando eles não estiverem mais aqui. Historicamente, o brasileiro foi ensinado a acumular patrimônio no próprio nome. Mas, em 2026, com a consolidação da Reforma Tributária, manter todos os bens “na pessoa física” (o famoso CPF) tornou-se um risco não apenas financeiro, mas estratégico. Neste artigo, vamos mergulhar no papel da Holding Familiar como a ferramenta definitiva de continuidade, explorando as novidades jurídicas e os riscos que podem invalidar sua estrutura. 1. O Problema de “Segurar tudo com as Mãos” Imagine que seu patrimônio — casas, fazendas, participações societárias e aplicações — é um conjunto de objetos valiosos e frágeis. Durante décadas, você os carregou equilibrando-os diretamente nas mãos. Enquanto você caminha com firmeza, eles estão seguros. Mas a vida é imprevisível. Um tropeço (um processo judicial, um divórcio ou o próprio falecimento) e tudo o que está nas suas mãos cai. O impacto é devastador: inventários que duram décadas, brigas entre herdeiros e uma mordida pesada do fisco que pode levar até 40% do valor do patrimônio em custos e impostos. A Solução: A Holding como o “Cofre Inteligente” Para resolver isso, surge a Holding. Em vez de segurar os objetos, você cria uma estrutura (uma empresa) e coloca tudo dentro de um cofre. Agora, você não segura mais os bens; você segura a chave (as quotas) desse cofre. 2. O Papel Estratégico e a Continuidade Empresarial: A Holding como “Pulmão” do Negócio Muitos acreditam que o planejamento sucessório serve apenas para “pagar menos imposto”. No entanto, como demonstrado no estudo realizado por Brunna Silva Gonçalves e Guilherme Augusto Martins Santos na JRG, em (2024) revela uma camada muito mais profunda: a sobrevivência da atividade econômica. Para os autores, a holding familiar atua como um mecanismo de defesa contra o que chamam de “sucessão não planejada”. Enquanto um inventário judicial pode levar anos — congelando contas bancárias, impedindo a venda de ativos e travando decisões gerenciais — a holding mantém a empresa “respirando”. A Transição Corporativa vs. O Evento Traumático A grande virada de chave proposta pelos autores é tratar a sucessão não como um evento lúgubre pós-morte, mas como uma transição corporativa fluida. “O mecanismo holding traz ainda como finalidade maior, dirimir os impactos de uma sucessão não planejada que carrega consigo conflitos familiares, cargas tributárias elevadas e morosidade na efetivação.” (Gonçalves & Santos, 2024) Na prática, isso acontece através de dois pilares jurídicos essenciais: Mitigando a “Invalidade Patrimonial” Um dos pontos mais disruptivos do estudo é o alerta sobre a fragilidade das estruturas mal feitas. Os autores são categóricos: a holding não é uma “blindagem” contra a lei, mas sim uma estrutura para cumprir a lei com eficiência. O risco de invalidade (quando a justiça ignora a existência da holding e busca os bens diretamente) surge em dois cenários comuns: Desvio de Finalidade: Quando a empresa não possui “substância”. Se ela existe apenas no papel, sem qualquer propósito de gestão ou planejamento real, o Poder Judiciário pode reconhecer sua total invalidade. Fraude contra Credores: Utilizar a empresa para esvaziar o patrimônio pessoal e não pagar dívidas já existentes. Este é o ponto onde o artigo separa o “planejamento amador” da “estratégia de alta performance”. Em 2026, a Reforma Tributária deixou de ser um projeto de lei para se tornar o balizador de lucros e perdas. 3. O Paradigma de 2026: Por que o planejamento de “ontem” não serve para “hoje”? Se você estruturou sua holding com base nas leis de 2020 ou 2022, saiba que ela pode estar operando em um modelo de ineficiência tributária. 2026 é o ano da “virada da chave”. Com a implementação efetiva da Reforma Tributária, o Brasil migrou para um sistema que exige não apenas conformidade, mas uma agilidade estratégica sem precedentes. A Revolução do IVA Dual (IBS e CBS) nas Holdings Imobiliárias O antigo modelo de tributação sobre aluguéis e venda de imóveis no Lucro Presumido foi impactado pela chegada do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O Fim da “Porta de Saída” Isenta: A Tributação de Dividendos A regra do jogo para remunerar os sócios mudou. Com a tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos agora em vigor, a estratégia de retirar todo o lucro da holding para o CPF dos herdeiros precisa ser cirúrgica. ITCMD Progressivo: O Custo da Espera ficou mais caro A Reforma Tributária (via EC 132/2023) consolidou a progressividade obrigatória do ITCMD (Imposto sobre Herança e Doações). 4. O Alerta Vermelho: Quando a Holding Deixa de ser Proteção e se Torna um Risco? Uma máxima jurídica precisa ser dita: a holding familiar não é um “bunker” de impunidade. A eficácia de uma holding está diretamente ligada à sua causa legítima. Quando a finalidade do instituto é desviada, o Poder Judiciário não hesita em declarar a sua invalidade patrimonial. Em 2026, com o cruzamento de dados fiscais em tempo real, estruturas “vazias” ou fraudulentas são detectadas com rapidez cirúrgica. Confira os três pilares que podem levar à anulação da sua estrutura: I. Fraude contra Credores e Fraude à Execução Este é o erro mais comum e fatal. A holding deve ser um instrumento de planejamento, não de fuga. II. Falta de Substância Econômica e Desvio de Finalidade Não basta ter um CNPJ e um Contrato Social. A empresa precisa ter vida própria. III. Inobservância da Legítima (Vícios Sucessórios) A holding é livre para organizar a gestão, mas deve obediência ao Direito das Sucessões brasileiro. “A holding como ferramenta no planejamento sucessório tem demonstrado eficiência no seu objetivo principal, isso quando, através de profissionais qualificados, é feita de forma bem estruturada.” — Gonçalves; Santos (2024). Conclusão: Planejar é um Ato de Amor (e Inteligência) Estruturar uma holding em 2026 exige mais do que um
Quando o casamento termina, mas a desigualdade permanece: o que o STJ decidiu sobre pensão entre ex-cônjuges

Imagine um casamento que durou quase 30 anos. Ao longo desse tempo, uma das pessoas do casal — geralmente a mulher — reduz sua jornada de trabalho, depois deixa o emprego e passa a se dedicar integralmente à casa, aos filhos e ao cuidado da família. Essa escolha, muitas vezes feita em comum acordo, permite que o outro cônjuge avance profissionalmente, aumente sua renda e construa estabilidade financeira. Agora imagine o fim desse casamento. Quem ficou fora do mercado de trabalho por décadas, sem renda própria e com dificuldades reais de recolocação, simplesmente “segue a vida”? É exatamente esse tipo de situação que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou ao julgar o Recurso Especial nº 2.138.877/MG, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi. A regra existe — mas não é automática Hoje em dia, é comum ouvir que a pensão entre ex-cônjuges deve ser temporária. E, de fato, essa é a regra geral adotada pelos tribunais: a ideia é que, após o divórcio, cada pessoa reconstrua sua autonomia financeira. O problema é que a vida real nem sempre cabe nessa fórmula. No caso julgado pelo STJ, ficou comprovado que a ex-esposa abriu mão de sua trajetória profissional em benefício da família. Não se tratou de uma pausa breve, mas de um afastamento definitivo do mercado de trabalho. Com o divórcio, surgiu uma realidade dura: idade avançada, dificuldades de recolocação e ausência de condições concretas para alcançar independência econômica. Foi nesse ponto que o Tribunal fez um alerta importante: aplicar automaticamente a regra da temporariedade pode gerar injustiça. Trabalho doméstico também é trabalho — ainda que não tenha salário Um dos aspectos mais relevantes da decisão foi o reconhecimento expresso de que o trabalho doméstico não remunerado possui valor econômico e relevância jurídica. Cuidar da casa, dos filhos e da organização familiar não é “inatividade”. É trabalho. E esse trabalho sustenta a estrutura que permite o crescimento profissional do outro cônjuge. O STJ deixou claro que o fato de a ex-esposa ter sobrevivido, por um período, com ajuda de terceiros não elimina o direito à pensão. Isso porque a dependência econômica não surgiu após o divórcio, mas foi construída ao longo do casamento, como consequência direta da divisão desigual das tarefas familiares. Em termos simples: quem abriu mão da própria carreira para sustentar a família não pode ser tratado como alguém que “optou por não trabalhar”. O que os juízes devem analisar nesses casos? Segundo o STJ, a fixação de alimentos entre ex-cônjuges exige uma análise ampla, que vá além da clássica equação “necessidade x possibilidade”. É preciso olhar para a história do casal. Entre os critérios destacados estão: Esses fatores ajudam a identificar se há, de fato, vulnerabilidade econômica estrutural, e não apenas uma dificuldade momentânea. Uma decisão com perspectiva de gênero A decisão também dialoga diretamente com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta magistrados a reconhecer desigualdades históricas e sociais que afetam mulheres no contexto familiar. Ao valorizar o trabalho de cuidado e combater sua invisibilização, o STJ avança na promoção da igualdade material, aquela que considera as diferenças reais entre as pessoas. Mais do que pensão: justiça após o divórcio O julgamento do REsp nº 2.138.877/MG não cria um “direito automático à pensão vitalícia”. O que ele faz é algo mais importante: reafirma que o Direito de Família deve olhar para pessoas reais, com histórias reais. Quando o casamento termina, os deveres de solidariedade não desaparecem por mágica. Em alguns casos, continuam existindo exatamente para evitar que quem sustentou a família com trabalho invisível pague, sozinho, o preço da separação.
Isenção do Imposto de Renda em 2026: quando a nova regra realmente se aplica aos salários

O advogado Thiago Sevegnani Baehr esclarece como funciona a nova isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5 mil mensais, em vigor desde janeiro de 2026. A análise explica a aplicação do regime de caixa, os efeitos práticos nos salários pagos em janeiro, inclusive referentes a dezembro de 2025, e orienta sobre como o trabalhador pode identificar e recuperar eventuais descontos indevidos de IR.
A Face Oculta da Advocacia: Quando a Litigância Predatória se Torna Patologia Social

Este artigo propõe uma reflexão aprofundada baseada na obra de Robison Souza (Jusbrasil), “Litigância Predatória por Sociopatas: A Deformação da Advocacia em Mecanismo de Fraude e Violência Social”. A advocacia é, por definição constitucional, indispensável à administração da justiça. No entanto, o sistema judiciário brasileiro enfrenta hoje um fenômeno que ultrapassa o erro técnico: a ascensão de uma advocacia predatória exercida sob uma lógica sociopática. Aqui, a lei deixa de ser um instrumento de pacificação para se tornar uma arma de manipulação e destruição. A Deformação do Ofício: O Advogado Sociopata O que diferencia um profissional aguerrido de um “operador do caos”? Segundo o Autor, o advogado sociopata não é apenas ganancioso; ele é desprovido de empatia e instrumentaliza vulnerabilidades humanas para atingir fins ilícitos. O Contraste de Conduta: Este texto foi reestruturado para aprofundar a análise técnica e sociológica das práticas ilícitas no Direito, expandindo os conceitos originais com fundamentação jurídica e doutrinária, removendo referências específicas e ampliando o escopo da discussão. 1. A Indústria da Invalidez: A Exploração Predatória do BPC/LOAS A judicialização da assistência social deixou de ser um mecanismo exclusivo de garantia de direitos para se tornar, em nichos específicos, um mercado de exploração da vulnerabilidade. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), regido pela Lei 8.742/93, tem sido o epicentro de redes de “advocacia predatória” que operam mediante o cerceamento da ética profissional. 2. O Processo como Arma: A Instrumentalização da Alienação Parental No Direito de Família, a litigância de má-fé assume contornos de perversidade psicológica. A estratégia processual deixa de buscar o “melhor interesse da criança” (princípio constitucional) para focar na aniquilação do vínculo afetivo com a parte adversa. 3. A Anatomia da Fraude: A Rede de Cumplicidade A sofisticação dessas práticas exige um ecossistema de colaboração técnica que confere uma “pátina de legalidade” ao crime. A fraude raramente é um ato isolado do advogado; é um esforço multidisciplinar corrompido. Agente Atuação na Estrutura Ilícita Corpo Médico/Pericial Emissão de atestados retroativos ou laudos com patologias simuladas para fins previdenciários. Psicólogos Assistentes Elaboração de pareceres viciados que validam falsas memórias ou reforçam o discurso alienador. Captadores/Intermediários Atuam em comunidades vulneráveis ou redes sociais para “vender” a facilitação do acesso a benefícios. Operadores do Direito Articulam a tese jurídica baseada em provas falsas, abusando da imunidade profissional e do dever de peticionar. 4. O Marketing de Escala e a Captura de “Insumos Humanizados” Diferente da advocacia tradicional, que espera a demanda, a estrutura predatória a fabrica. Através de algoritmos de redes sociais, são disparadas campanhas que transformam sintomas comuns (como um desânimo passageiro ou uma dificuldade financeira) em “direitos garantidos”. O ciclo começa com a mercantilização agressiva do Direito nas redes sociais, especialmente no Instagram e Facebook. Através de algoritmos de segmentação, são identificados em situações de vulnerabilidade, como, por exemplo no âmbito previdenciário, idosos, que e os bombardeiam com promessas de soluções financeiras imediatas. 4.2. A Linha de Montagem: Conversão e Despersonalização Uma vez que o indivíduo clica no anúncio, ele entra em um funil de vendas, e não em um escritório de advocacia no sentido estrito. O foco é a extração de dados e a assinatura rápida de procurações digitais. 4.3. O Bombardeio Jurisdicional: Peticionamento Algorítmico Com os dados em mãos, a “fábrica” utiliza softwares de automação jurídica para protocolar centenas ou milhares de ações em questão de horas. Esta tática é conhecida como “Blitzkrieg Jurisdicional”. 5. Além da Punição: A Necessidade de Compliance Institucional Para além da responsabilização individual, o sistema de justiça carece de mecanismos de monitoramento de padrões. O uso de Inteligência Artificial pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para detectar “litigância predatória” (repetição de petições idênticas com fatos genéricos) é um passo importante. A impunidade prospera no isolamento dos fatos. Quando o Judiciário passa a cruzar dados de laudos emitidos pelos mesmos profissionais para diferentes casos suspeitos, a “indústria” começa a ruir. A integridade do Direito depende da coragem institucional de expurgar aqueles que utilizam a carteira da Ordem como licença para delinquir.
Resolução CFM Nº 2.448/2025: O Novo Marco Regulatório da Auditoria Médica

A auditoria médica, por muito tempo, foi vista nos corredores dos hospitais e clínicas como um campo de batalha burocrático, onde a palavra final sobre o tratamento de um paciente ficava em limbo entre uma planilha financeira e o discernimento clínico. Essa percepção gerou desgastes, litígios e, pior, interferências indesejadas na autonomia do médico assistente. Essa era está se encerrando. A publicação da Resolução CFM Nº 2.448/2025 não é apenas uma atualização normativa; é um divisor de águas que redefine a auditoria médica, transformando-a de um instrumento de controle de custos em uma ferramenta de qualidade assistencial e ética profissional. O Salto da Burocracia para a Ciência e a Ética A norma anterior (CFM nº 1.614/2001) já não comportava a complexidade do sistema de saúde moderno. A nova Resolução, embasada na Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), posiciona a auditoria como um ato privativo do médico, definindo-a como a análise técnica qualificada, baseada em ciência, diretrizes clínicas e protocolos terapêuticos. Antes (CFM 1.614/2001) Agora (CFM 2.448/2025) Prevalência da análise documental e do controle financeiro. Prevalência do diálogo direto (Art. 5º) e da autonomia médica (Art. 3º). Possibilidade de glosa sem comunicação ou justificativa robusta. Proibição de glosar procedimento previamente autorizado e comprovadamente realizado (Art. 12, VI) e exigência de justificativa por escrito. Aceitação tácita de “médicos pareceristas” ou “consultores especialistas” sem as responsabilidades de um auditor. Vedação expressa de “médico parecerista” ou “consultor especialista” em substituição ao auditor (Art. 7º) Auditoria remota como regra, mesmo em casos complexos. Obrigação de exame presencial em caso de divergência insuperável de diagnóstico/tratamento (Art. 4º). A Exigência Inegociável do Encontro Clínico Para combater a desumanização da auditoria, a Resolução estabeleceu um mandamento clínico fundamental: O médico auditor não pode mais discordar de um diagnóstico complexo ou de uma indicação cirúrgica crucial apenas com base em um prontuário digital ou um laudo complementar. O médico auditor agora deve, obrigatoriamente, em casos de divergência insuperável de diagnóstico ou indicação terapêutica, realizar o exame presencial do paciente, mediante consentimento, e fundamentar sua posição nos achados da história clínica e do exame físico (Art. 4º e Parágrafo único). Agora, por exemplo, se o auditor discordar de um modelo de OPME de alta tecnologia para um paciente com fratura complexa, não basta mais simplesmente sugerir um modelo de menor custo negando a autorização. Ele deverá ir ao hospital, examinar o paciente (o que lhe é direito e dever), e embasar sua sugestão técnica e cientificamente, e não apenas comercialmente. O Fim da “Glosa Selvagem” e a Responsabilidade do Diretor Técnico A Resolução estabelece proteções robustas contra a prática de glosas arbitrárias, colocando a responsabilidade de fiscalizar essas práticas diretamente no colo do Diretor Técnico da operadora ou do hospital. O Capítulo IV da Resolução é o mais impactante para o ambiente de negócios da saúde: A Lei dos Hospitais: O Programa de Acreditação Não é Auditoria Outro ponto que exige atenção nos hospitais e operadoras é a demarcação clara entre os programas de acreditação (como os regulamentados pela ANS) e a auditoria médica. A Resolução CFM Nº 2.448/2025 estabelece categoricamente: Programas de acreditação não constituem nenhuma modalidade de auditoria médica. Tais programas, voltados para a gestão e boas práticas administrativas, não podem ser utilizados para interferir na conduta assistencial, negar cobertura ou servir de fundamento para glosas (Art. 6º). Isto significa que o checklist de uma entidade acreditadora não tem poder para questionar uma conduta clínica bem fundamentada. A avaliação técnica da conduta continua sendo um ato médico, sob a égide da auditoria, e não um ato administrativo/financeiro. Conclusão: Uma Auditoria a Serviço do Paciente Em suma, a nova Resolução do CFM eleva o padrão da auditoria médica. Ela exige maior qualificação do auditor, impõe o diálogo ético com o médico assistente e, crucialmente, desvincula a função de auditoria de meros interesses financeiros. Para o médico assistente, a norma é uma garantia de autonomia. Para o auditor, é um reforço de sua responsabilidade técnica e ética. E, fundamentalmente, para o paciente, a Resolução CFM Nº 2.448/2025 garante que as decisões sobre sua saúde serão tomadas no ambiente clínico, pautadas em evidências científicas, e não em restrições burocráticas ou comerciais.
Responsabilidade Subsidiária em Contratos Comerciais: TST afasta condenação de supermercado por dívidas trabalhistas de empresa de estacionamento

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou um entendimento importante para empresas que contratam serviços de apoio: nem toda relação entre empresas configura terceirização de mão de obra. No julgamento do processo RR-577-58.2020.5.09.0015, o colegiado manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná que afastou a responsabilidade subsidiária de um supermercado pelas verbas trabalhistas devidas por uma empresa administradora do estacionamento do estabelecimento. A trabalhadora havia sido contratada em janeiro de 2019 para atuar como operadora de caixa na empresa responsável pela gestão do estacionamento. Em março do mesmo ano, foi dispensada e moveu ação trabalhista para receber verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e outras parcelas. Como a administradora não apresentou defesa, foi declarada revel e condenada ao pagamento integral dos créditos. No processo, a autora buscou responsabilizar subsidiariamente o supermercado, sustentando que o serviço de estacionamento integraria a sua atividade econômica e que haveria terceirização de mão de obra. Entretanto, o TRT/PR concluiu que o contrato firmado entre as empresas era estritamente comercial, típico de parceria para exploração de estacionamento, e não uma relação de prestação de serviços direcionada a suprir mão de obra do supermercado. Assim, não se aplicava a Súmula 331 do TST. Ao analisar o recurso de revista da empregada, o ministro Luiz José Dezena da Silva manteve o entendimento regional. Para a Primeira Turma, a simples existência de colaboração entre empresas não caracteriza terceirização, sendo imprescindível comprovar que a tomadora se beneficiava diretamente da força de trabalho do empregado — o que não ocorreu. Como a trabalhadora prestava serviços exclusivamente à administradora do estacionamento e não havia ingerência do supermercado na execução das atividades, a responsabilidade subsidiária foi afastada. A decisão reforça um ponto central do direito do trabalho contemporâneo: a responsabilidade da empresa contratante depende da efetiva terceirização de serviços, não podendo ser presumida em contratos típicos de natureza comercial. Esse entendimento preserva a segurança jurídica das empresas e impede a ampliação indevida da responsabilidade subsidiária em relações empresariais que não envolvem mão de obra direta. Este julgamento: Em síntese O TST reafirma que a responsabilidade subsidiária exige prova concreta de terceirização e de benefício direto obtido pela tomadora com o trabalho do empregado. Nos contratos puramente comerciais, como o de exploração de estacionamento, inexiste fundamento jurídico para responsabilizar a outra empresa pelas dívidas trabalhistas. A decisão fortalece a coerência da jurisprudência e delimita com precisão o alcance da responsabilidade empresarial.
Dano Moral por Vício Construtivo: quando existe e quando não é devido, segundo o TJSC

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou, em recente julgamento, um entendimento relevante para o direito imobiliário e para ações envolvendo construtoras: a indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos não é automática. Para que haja responsabilidade civil nesse tipo de demanda, é indispensável demonstrar que os defeitos realmente comprometem a habitabilidade e o uso pleno do imóvel, ultrapassando meras irregularidades estéticas ou desconfortos pontuais. Essa orientação foi reafirmada no julgamento da Apelação n.º 0303979-25.2014.8.24.0045, relatada pela desembargadora Rosane Portella Wolff, da 2ª Câmara de Direito Civil. Por unanimidade, o colegiado manteve a improcedência do pedido formulado por moradores que buscavam receber R$ 100 mil a título de danos morais. Eles alegavam a existência de defeitos estruturais, infiltrações, rachaduras e desconformidades com o memorial descritivo do edifício. Embora os autores afirmassem que tais vícios impactavam sua qualidade de vida, eles desistiram da prova pericial — a única capaz de comprovar tecnicamente a extensão dos problemas — alegando o custo elevado da produção. Para a relatora, essa desistência inviabilizou o reconhecimento do dano moral. Conforme destacou, “os danos morais, em casos de vícios construtivos, não são presumidos”, sendo necessária demonstração concreta de que o defeito compromete a integridade, a funcionalidade ou a segurança do imóvel. Além disso, ressaltou que laudos unilaterais não substituem a prova técnica submetida ao contraditório. Com a ausência de comprovação de que os supostos vícios diminuíam a habitabilidade, a corte concluiu pela manutenção da sentença que negou indenização. O entendimento privilegia a coerência técnica e evita o risco de transformar qualquer pequeno defeito em motivo para reparação moral automática. A decisão está alinhada ao que vem sendo reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.217.781/SP, no qual se estabeleceu que o dano moral decorrente de vício de construção “não se presume e exige demonstração efetiva de ofensa à integridade ou à habitabilidade”. Assim, tanto o STJ quanto o TJSC reafirmam que a indenização moral em matéria de construção civil requer análise concreta e contextual do caso, sob pena de desequilibrar as relações entre consumidor e construtora. Por que a decisão é importante? Em síntese A decisão do TJSC demonstra que o dano moral, em casos de vícios construtivos, depende de prova robusta, especialmente pericial. Apenas quando o defeito compromete de forma significativa o uso seguro, confortável e digno do imóvel é que se abre espaço para reparação moral. O entendimento reforça a técnica, protege o direito à moradia adequada e evita o automatismo indenizatório.
Enquadramento Trabalhista nas Fintechs, Bancos Digitais e Administradoras de Cartões: o que mudou após o Tema 177 do TST

A transformação digital no setor financeiro criou um ecossistema dinâmico, formado por fintechs, bancos digitais, plataformas de pagamento e administradoras de cartões de crédito. Esses novos modelos de negócio ampliaram a concorrência e modernizaram o mercado, mas também trouxeram um problema central no campo jurídico: como enquadrar seus empregados? A dúvida envolve categorias como bancários, financiários, comerciários e profissionais de tecnologia, cada uma com convenções coletivas e direitos distintos. Esse debate ganhou novo impulso em junho de 2025, quando o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo 177, fixou o entendimento de que empregados de administradoras de cartões de crédito pertencem à categoria dos financiários. A decisão reforça direitos expressivos, como a jornada especial de 6 horas prevista no art. 224 da CLT, além de benefícios de convenções coletivas historicamente aplicadas aos bancários. Assim, o TST reconheceu que a atividade-fim dessas empresas é essencialmente financeira, ainda que a estrutura empresarial seja distinta de um banco tradicional. Essa tese reacendeu a discussão sobre o enquadramento de trabalhadores de fintechs e bancos digitais, especialmente aqueles registrados como “instituições de pagamento” junto ao Banco Central. Em diversas varas do trabalho, juízes têm aplicado raciocínio semelhante ao do Tema 177, garantindo horas extras, diferenças salariais e reflexos a empregados que desempenham funções ligadas à análise de crédito, gestão de pagamentos, concessão de limites, prevenção à fraude e operações típicas do sistema financeiro. No entanto, a jurisprudência continua dividida. Alguns Tribunais Regionais do Trabalho afirmaram, em decisões recentes, que a simples parceria com bancos não basta para enquadrar o empregado como financiário, exigindo demonstração concreta de atividade financeira como atividade-fim. Outro elemento que tende a influenciar o debate é a Instrução Normativa 2278/2025 da Receita Federal, que passou a equiparar fintechs e bancos para fins fiscais. Embora a norma tenha objetivo tributário, muitos juristas enxergam nela um argumento relevante para o direito do trabalho, já que a equiparação fiscal reforça o caráter financeiro da atividade. Na prática, o enquadramento sindical não depende do título contratual nem da nomenclatura do cargo. O Judiciário observa a realidade das funções exercidas e a atividade principal da empresa, rejeitando registros artificiais como “TI” ou “comércio” quando o trabalhador atua diretamente em operações financeiras. Por isso, empresas do setor digital precisam revisar cuidadosamente suas formas de contratação, evitando lacunas que podem resultar em condenações milionárias. Além disso, há crescente atenção sobre o uso de cargos de confiança. Mesmo que a empresa atribua títulos sofisticados aos empregados, o Direito do Trabalho exige que haja autonomia real, poder de decisão e gratificação de 40% para que o enquadramento seja válido. Quando isso não ocorre, o empregado mantém direitos típicos de financiários ou bancários, incluindo a limitação da jornada e o pagamento de horas extras. Por que esse tema importa? A decisão do TST no Tema 177 acendeu um sinal de alerta para todo o mercado financeiro digital. A modernização dos serviços não extingue o vínculo com o Direito do Trabalho, e a tendência é que o Judiciário continue analisando a atividade-fim de cada empresa para definir o enquadramento sindical adequado. Diante disso, as fintechs, bancos digitais e administradoras de cartão precisam ajustar modelos de contratação, sob pena de acumular um passivo trabalhista significativo e alimentar a crescente judicialização do setor.