Arbitramento de Honorários: A Importância da Formalização Contratual na Advocacia

O tema dos honorários advocatícios continua sendo objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente no que diz respeito à distinção entre honorários convencionais e arbitrados judicialmente. Um recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Agravo em Recurso Especial n.º 3001676/BA (2025/0279387-1), sob relatoria do Ministro Raul Araújo, trouxe novamente à tona a relevância dessa discussão, destacando a doutrina da Dra. Sandra Krieger Gonçalves, presente no capítulo “A ação de arbitramento de honorários advocatícios no Novo Código de Processo Civil”, publicado na obra Honorários Advocatícios, coordenada por Fredie Didier Jr. (2.ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016). No voto do relator, o STJ reproduz expressamente o entendimento de Sandra Krieger, segundo o qual os honorários convencionais são aqueles definidos por meio de contrato entre advogado e cliente, enquanto os honorários arbitrados decorrem de pronunciamento judicial, necessário apenas na ausência de avença escrita, nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (EOAB). A autora enfatiza que a distinção é essencial para preservar a segurança jurídica, evitando que o julgador substitua o que foi previamente pactuado entre as partes. A decisão do STJ reafirma que a ação de arbitramento tem caráter supletivo: destina-se exclusivamente a suprir lacunas deixadas pela inexistência de acordo formal. Assim, havendo contrato — ainda que verbal — a cobrança deve limitar-se ao conteúdo do pacto, sob pena de violação ao princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. O Tribunal reforçou essa compreensão com referência ao precedente paradigmático REsp 1.989.089/MT, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no qual se estabeleceu que o arbitramento em ação de cobrança contratual caracteriza julgamento extra petita, ou seja, além do pedido formulado pelas partes. A harmonização entre doutrina e jurisprudência evidencia a necessidade de clareza e formalização contratual na advocacia. A lição de Sandra Krieger demonstra que a assinatura de contrato de honorários não é apenas uma formalidade burocrática: trata-se de instrumento que garante previsibilidade, transparência e segurança jurídica tanto para o advogado quanto para o cliente, evitando litígios desnecessários e fortalecendo a relação profissional. Em síntese, o julgamento do STJ reforça que o arbitramento judicial não substitui o pacto previamente firmado e que o planejamento contratual adequado é essencial. Advogados que formalizam seus honorários minimizam riscos, asseguram o cumprimento das normas legais e fortalecem a confiança do cliente, contribuindo para uma advocacia mais ética, segura e profissional.
Herança Digital: o Desafio de Conciliar Patrimônio, Memória e Privacidade

O avanço tecnológico e a crescente digitalização da vida pessoal e profissional colocaram em evidência uma questão inédita no Direito sucessório: o destino dos bens digitais após o falecimento de uma pessoa. Contas em redes sociais, e-mails, arquivos em nuvem, criptomoedas, fotos armazenadas em dispositivos móveis e até senhas de serviços digitais passaram a integrar o patrimônio de indivíduos, mas diferem significativamente dos bens materiais tradicionais. Não se tratam apenas de valores econômicos; envolvem também aspectos de intimidade, memória e direitos de personalidade. Recentemente, durante a Semana Jurídica da Fundação Universidade Regional de Blumenau, realizada em 12 de setembro de 2025, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi enfatizou que os bens digitais não podem ser tratados como meros objetos patrimoniais. Segundo a magistrada, é necessário conciliar o direito à sucessão com a preservação da intimidade e da memória do falecido, evitando que o acesso irrestrito aos conteúdos digitais comprometa valores pessoais e familiares. Neste contexto, surge a discussão sobre a figura do chamado inventariante digital, responsável por administrar o patrimônio digital do falecido. O papel desse inventariante inclui acessar dispositivos e plataformas, identificar os bens digitais existentes, organizar seu uso e determinar quais elementos podem ser transmitidos aos herdeiros. A atuação requer cautela, pois envolve direitos fundamentais de terceiros, questões de sigilo e privacidade, bem como a aplicação de regras contratuais das próprias plataformas digitais. Embora ainda não exista legislação específica sobre herança digital no Brasil, o tema já é objeto de decisões judiciais e debates legislativos. O foco central está em equilibrar a proteção patrimonial, a preservação da memória e da intimidade do falecido e a segurança jurídica dos herdeiros e terceiros interessados. Jurisprudência e doutrina têm avançado no sentido de reconhecer que o patrimônio digital deve ser incluído no inventário, mas sempre observando limites que resguardem a dignidade e a privacidade do indivíduo. A relevância do tema cresce a cada dia, à medida que a vida digital se torna inseparável da experiência pessoal e social. A elaboração de mecanismos jurídicos claros, bem como a conscientização de usuários sobre o destino de suas informações digitais, torna-se essencial. Planejamentos sucessórios que incluam orientações sobre contas em redes sociais, e-mails, criptomoedas e outros ativos digitais podem prevenir conflitos familiares e litígios complexos, garantindo que a herança seja transmitida de forma ordenada, segura e respeitosa. Em síntese, a herança digital representa um desafio contemporâneo do Direito, exigindo soluções inovadoras que conciliem o patrimônio, a memória pessoal e a privacidade, garantindo que os bens digitais sejam tratados com a devida proteção jurídica e ética. À medida que o tema avança na jurisprudência e no Congresso, é fundamental que famílias e profissionais do Direito se preparem para lidar com essa nova dimensão do patrimônio humano.
A Importância do Suporte Jurídico Preventivo no Agronegócio: Proteção, Formalização e Segurança para Pequenos e Grandes Produtores

O agronegócio é um dos pilares da economia brasileira e, na nossa região, representa não apenas uma atividade econômica, mas um modo de vida transmitido entre gerações. Tanto pequenos quanto grandes produtores rurais enfrentam diariamente desafios que vão muito além da produção: gestão de pessoas, conformidade legal, fiscalização trabalhista, questões tributárias e riscos de indenizações podem comprometer seriamente o patrimônio construído com tanto esforço. Por isso, o apoio jurídico preventivo deixou de ser uma opção e passou a ser uma necessidade estratégica. Um dos maiores equívocos ainda presentes nas propriedades rurais é a informalidade nas contratações. Muitos produtores, por confiança pessoal ou costume da atividade, optam por contratar empregados ou prestadores de serviços apenas com acordos verbais, acreditando que a boa-fé recíproca basta. No entanto, à luz do Direito do Trabalho e da legislação rural, tais ajustes não possuem validade jurídica e deixam o produtor em situação de extrema vulnerabilidade. Na prática, a informalidade funciona como uma “bomba-relógio”: basta uma fiscalização, denúncia anônima ou ação trabalhista para que o produtor seja surpreendido com multas elevadas, autuações e condenações que podem ultrapassar, em poucas decisões, o lucro de uma safra inteira. É importante que o produtor rural compreenda que, ao contratar trabalhadores, passa a assumir obrigações semelhantes às de uma empresa perante o fisco e os órgãos de fiscalização. Isso inclui registro, recolhimento de encargos, controle de jornada, segurança do trabalho e cumprimento de normas de medicina ocupacional. A ausência de documentação transforma qualquer conflito em disputa perdida previamente, pois a falta de provas documentais pesa integralmente contra o empregador. Nesse cenário, há um conjunto mínimo de formalidades imprescindíveis para garantir segurança jurídica e evitar passivos trabalhistas. A formalização por escrito da relação laboral, a manutenção dos registros mensais e o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho reduzem drasticamente a exposição a riscos. O contrato de trabalho, o controle de ponto, as folhas de pagamento, os avisos e recibos de férias, os documentos de medicina ocupacional, os registros de treinamentos e medidas de segurança, bem como a formalização adequada das rescisões dentro do prazo legal constituem o alicerce documental que protege o produtor de condenações e serve como prova incontestável em eventual fiscalização ou demanda judicial. Além disso, a intensificação da fiscalização rural tem sido uma realidade no país. Os órgãos atuam hoje de maneira mais rápida, informatizada e rigorosa, utilizando cruzamento de dados e monitoramento digital. O produtor que não estiver devidamente assistido tende a enfrentar dificuldades que poderiam ser evitadas com orientação profissional adequada. O acompanhamento jurídico especializado não deve ser procurado apenas quando o problema já está instaurado; é justamente a prevenção, a orientação contínua e a conformidade documental que garantem sustentabilidade ao negócio rural e evitam prejuízos irreversíveis. O agronegócio moderno não se sustenta apenas na experiência produtiva, mas também na gestão responsável e alinhada à legislação. A assessoria jurídica estratégica possibilita ao produtor atuar com segurança, reduzir custos com litígios, evitar multas, preservar sua imagem e manter a propriedade livre de passivos. Cuidar da documentação e da conformidade trabalhista é tão essencial quanto cuidar da lavoura, do gado ou da colheita: ambos exigem método, atenção e técnica. Em um cenário em que o campo está cada vez mais profissionalizado, o produtor que deseja prosperar precisa estar preparado juridicamente. O investimento em prevenção é, sem dúvida, mais econômico e inteligente do que o custo de lidar com consequências posteriores. A atuação conjunta entre o produtor e o profissional jurídico especializado transforma o campo em um ambiente mais seguro, regular e eficiente, permitindo que o foco permaneça onde deve estar: no crescimento sustentável da atividade rural.
A Responsabilidade Civil do Médico Auditor e o Equilíbrio Necessário na Saúde Suplementar

A auditoria médica ocupa posição estratégica no âmbito da saúde suplementar brasileira, assumindo um papel que transcende a mera análise administrativa do uso dos serviços de saúde. Como destaca a Dra. Sandra Krieger, o auditor deve equilibrar, de forma técnica, ética e juridicamente adequada, quatro pilares fundamentais do sistema: a proteção dos direitos dos beneficiários, a sustentabilidade econômico-financeira das operadoras, a qualidade da assistência prestada e a preservação da autonomia do médico assistente. Trata-se, portanto, de uma função que exige postura moderadora e capacidade de harmonização de interesses, sob pena de responsabilização civil, ética e até criminal quando há violação dos limites da atuação profissional. Esta encontra amparo jurídico nos arts. 186 e 951 do Código Civil, que disciplinam a reparação decorrente do ato ilícito e do erro no exercício de profissão ligada à saúde. Desse modo, quando sua conduta – seja por ação ou omissão – causar dano ao paciente ou ao médico assistente, e houver nexo causal e culpa (caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência), poderá ser configurado o dever de indenizar. Tal responsabilidade pode recair de forma pessoal sobre o auditor e, em determinadas circunstâncias, também sobre a operadora, sobretudo quando a decisão é tomada em consonância com diretrizes internas que afrontam normas éticas ou sanitárias. A tensão mais sensível no exercício da auditoria decorre exatamente da linha tênue que separa a análise técnica legítima da interferência abusiva no ato médico. De um lado, a operadora busca garantir a sustentabilidade do plano de saúde, mediante padronização, previsibilidade e uso racional dos recursos. De outro, o médico assistente e o beneficiário buscam o acesso às melhores alternativas terapêuticas, com liberdade na escolha do tratamento mais adequado ao quadro clínico. Quando a atuação do auditor se desvia de sua finalidade técnica e passa a se pautar exclusivamente por critérios econômicos, surge o risco de afronta à autonomia médica e, por consequência, de responsabilização. Nesse contexto, o tema das glosas — negativas de pagamento ou de autorização de procedimentos — é particularmente sensível. A glosa não pode ser utilizada como instrumento de desidratação do ato médico, devendo seguir critérios de transparência, comunicação adequada e fundamentação científica. O CRM-PB nº 000010/2017 estabelece claramente que a glosa somente pode ocorrer mediante comunicação prévia e fundamentada ao profissional, com garantia de contraditório e direito de defesa. O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, no Parecer nº 29/99, veda expressamente que o auditor negue procedimentos previstos contratualmente, interfira de modo indevido na autonomia do médico assistente ou proceda à glosa desprovida de justificativa técnica. Caso o auditor identifique conduta inadequada do assistente ou divergência técnica relevante, deve resguardar-se pelo uso da chamada “reserva técnica”, que impõe comunicação restrita entre profissionais, justificativa escrita e, se necessário, denúncia ao CRM, evitando exposição do paciente e preservando a ética médica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando uma linha interpretativa que reforça a proteção do beneficiário e responsabiliza o auditor perante abusos. Embora o Tribunal reconheça situações em que a dúvida jurídica razoável e fundamentada possa afastar a condenação por danos morais, como demonstrou o AREsp 2.627.641/DF, também deixa claro que negativas arbitrárias, padronizadas, sem individualização do caso concreto ou desprovidas de fundamentação técnico-científica violam o dever de boa-fé e ensejam reparação. Essa tendência dialoga com outra evolução jurisprudencial importante: a flexibilização do rol da ANS quando presentes critérios técnicos que indiquem a necessidade de cobertura assistencial para proteção da saúde e da vida do beneficiário. A atuação do auditor, portanto, deve se alinhar a esse cenário de fortalecimento da tutela do consumidor e do paciente. Na prática cotidiana, a blindagem jurídica do auditor passa pela adoção de conduta técnica, transparente e minuciosamente documentada. Toda negativa deve se basear em evidências científicas atualizadas, guias e protocolos reconhecidos, além da análise individualizada do quadro clínico. A ausência de justificativa ou o uso de modelos padronizados de resposta — especialmente em situações envolvendo tratamentos oncológicos, terapias de alto custo, uso off-label, doenças raras ou casos de urgência e emergência — representa risco jurídico elevado. Ao final, a auditoria médica não deve ser percebida como mecanismo de contenção de custos, mas como instrumento de qualificação da assistência e racionalidade no uso dos recursos da saúde suplementar. O auditor que fundamenta suas decisões de forma ética, técnica e juridicamente consistente não apenas se protege de responsabilizações, como também contribui para a construção de um sistema mais equilibrado, eficiente e justo para todos os envolvidos: operadoras, médicos e, sobretudo, os pacientes.